Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.252.258

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, por incidência da Súmula 284/STF, em razão de deficiência de fundamentação. 2. Fato relevante. Na origem, acórdão em apelação criminal manteve indeferimento de desbloqueio de bens e valores em medida assecuratória (sequestro) relacionada a investigação por tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 3. Decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, apontando: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (ii) não demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC, e art. 255, § 1º, RISTJ); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada assentou a falta de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera menção a dispositivos legais e alegações genéricas de indevida aplicação da Súmula 7/STJ são aptas a afastar o óbice formal reconhecido; e (ii) saber se a invocação de dispositivos constitucionais pode suprir a exigência de indicação específica de violação a lei federal na via especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não impugna, de modo específico, o fundamento central da decisão agravada, consistente na ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, mantendo-se a incidência da Súmula 284/STF. 7. A mera menção a artigos de lei, desacompanhada da correlação analítica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não supre a exigência constitucional de fundamentação do recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual persiste o óbice de admissibilidade. 9. Matérias relativas ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a ofensas diretas à Constituição Federal não foram objeto da decisão agravada e, de todo modo, não se inserem na competência do Superior Tribunal de Justiça na via especial. 10. Mantêm-se os óbices processuais apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça e na decisão monocrática da Presidência do STJ, ante a ausência de impugnação específica e de demonstração adequada do dissídio. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “c”; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.126.834/SP, Quarta Turma, DJe 17/11/2022

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.