Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.251.830
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a
inadmissão de recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83
do Superior Tribunal de Justiça.
2. No recurso especial, a defesa postulou o reconhecimento de
legítima defesa (CPP, art. 386, VI) e a revogação imediata de
medidas protetivas de urgência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se houve
impugnação específica, objetiva e pormenorizada dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar o óbice da
Súmula n. 182/STJ; e (II) se a alegação de revaloração jurídica dos
fatos, sem cotejo com a moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A agravante não infirmou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ.
5. A simples afirmação de que a pretensão recursal não demanda
reexame fático-probatório não afasta a incidência da Súmula n.
7/STJ; é indispensável demonstrar, mediante cotejo com as premissas
fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia pode ser
solucionada exclusivamente com base na moldura fática fixada.
6. A Súmula n. 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal; para afastá-la, incumbia à agravante indicar
precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma invocado, com
cotejo analítico, evidenciando orientação diversa, o que não
ocorreu.
7. Mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso especial, diante da
ausência de impugnação específica e da não demonstração de superação
dos entendimentos sumulados aplicáveis.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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