Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.251.830

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a inadmissão de recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No recurso especial, a defesa postulou o reconhecimento de legítima defesa (CPP, art. 386, VI) e a revogação imediata de medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se houve impugnação específica, objetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ; e (II) se a alegação de revaloração jurídica dos fatos, sem cotejo com a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A agravante não infirmou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples afirmação de que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ; é indispensável demonstrar, mediante cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente com base na moldura fática fixada. 6. A Súmula n. 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal; para afastá-la, incumbia à agravante indicar precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma invocado, com cotejo analítico, evidenciando orientação diversa, o que não ocorreu. 7. Mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e da não demonstração de superação dos entendimentos sumulados aplicáveis. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

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