Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.251.548
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o referente à divergência jurisprudencial não comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial. 4. O conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica e comprovação idônea dos paradigmas, requisitos não atendidos no caso. 5. A tentativa de deslocar o debate para a violação direta de lei federal não supre o dever de impugnar o óbice autônomo relativo ao dissídio, por se tratar de hipótese de cabimento com requisitos próprios.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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