Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.251.016
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula n. 7/STJ), incidindo a
Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, efetivamente, o fundamento da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n.
7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da
decisão agravada; a inobservância acarreta o não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n.
182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade na origem fundou-se na incidência
da Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial não apresentou
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais, limitando-se a alegações genéricas, o que não
afasta o óbice ao reexame de provas.
5. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica de
que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos
fatos já delineados no acórdão, sem necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, circunstância não evidenciada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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