Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.250.408
- Publicado em 01/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante afirma ter impugnado os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e requer reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo.
3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante afastou, de forma fundamentada e específica, os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos e não impugnou de forma adequada os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, mantendo-se os fundamentos da decisão monocrática.
6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando ausente impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo em recurso especial sem impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182
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