Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.916
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão,
negou provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo
regimental no âmbito do recurso especial, rever as premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para absolver o
agravante do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, à luz do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser
aplicada quando reconhecida a associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
III. Razões de decidir
4. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - operação
conjunta; confronto armado; fuga sobre telhados; apreensão de arma
de fogo, granada e drogas; e enfrentamento à força pública - não
podem ser revistas na via especial, pois demandariam revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A atuação em grupo e os elementos apreendidos evidenciam a
estabilidade e permanência do vínculo associativo, aptos a sustentar
a condenação pelo art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006,
conforme fundamentação das instâncias ordinárias.
6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
exige, cumulativamente, que o agente não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa; a condenação por
associação para o tráfico de drogas afasta a benesse, inexistindo
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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