Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.249.869

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao afirmar que as teses veiculadas no recurso especial não exigiam reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a aplicação dos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal às premissas estabelecidas no acórdão recorrido. Alega, ainda, que a própria decisão de inadmissibilidade teria aplicado o óbice de forma genérica, sem indicar quais questões demandariam reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma concreta e específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige que a parte demonstre, mediante cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses formuladas no recurso especial, que o exame da controvérsia prescinde de reexame do conjunto fático-probatório. 5. No caso, o agravante limitou-se a afirmar que não pretendia o reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação dos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, sem demonstrar, de forma vinculada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, por que os pedidos de revisão de aspectos da dosimetria poderiam ser examinados sem nova apreciação do conjunto probatório. 6. A alegação de que a decisão de inadmissibilidade teria apresentado fundamentação genérica não afasta o ônus de impugnação específica. Identificado expressamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar por que as teses do recurso especial poderiam ser examinadas a partir das premissas fáticas já estabelecidas, sem revolvimento de fatos e provas. 7. Ausente impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.394/SP, Segunda Turma, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022

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