Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.249.831

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO DE ESSÊNCIA PARA NARGUILÉ (ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL) E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO - ANABOLIZANTES (ART. 273, § 1º-A, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por contrabando e importação irregular de medicamentos sem registro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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