Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.826
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. FATO NOVO PRESCINDÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a prorrogação da permanência do Agravante no Sistema Penitenciário Federal.
2. Alegação defensiva de inidoneidade da manutenção no sistema penitenciário federal, existência de divergência jurisprudencial e violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática.
3. Tribunal de origem assentou a persistência dos fundamentos para a prorrogação, destacando a posição de liderança do Agravante em facção criminosa, elevado poder de influência e risco à segurança pública, com respaldo em informações administrativas e em parâmetros do art. 3º do Decreto 6.877/2009. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal pode ser mantida sem a exigência de fato novo, à luz da Lei 11.671/2008, do art. 3º do Decreto 6.877/2009 e da Súmula 662/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida pelo Relator viola o princípio da colegialidade, diante do regime legal (CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula 568/STJ) e da possibilidade de controle pelo colegiado via agravo regimental. III. Razões de decidir 7. O Relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa à colegialidade, assegurado o controle pelo agravo regimental (CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula 568/STJ). 8. A prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal dispensa a ocorrência de fato novo, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência e a fundamentação idônea da decisão, conforme Súmula 662/STJ, Lei 11.671/2008, art. 10, § 1º, e parâmetros do art. 3º do Decreto 6.877/2009.
9. As instâncias ordinárias registraram a liderança do Agravante em organização criminosa, elevado poder de articulação e risco concreto à segurança pública, fundamentos suficientes para a prorrogação, cuja desconstituição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Relator pode decidir monocraticamente com base em súmula e jurisprudência dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo agravo regimental. 2. A prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal prescinde de fato novo quando persistem os motivos da transferência e há fundamentação idônea, conforme Súmula 662/STJ e Lei 11.671/2008. 3. A revisão de decisão que manteve a prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demandar revolvimento do conjunto fático- probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 662; Lei 11.671/2008, arts. 3º e 10, § 1º; Decreto 6.877/2009, art. 3º; Lei 13.964/2019 (alteração do art. 10 da Lei 11.671/2008) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 838.260/AM, Quinta Turma, j. 01.09.2016; STJ, AgRg no REsp 2.177.500/PE, Sexta Turma, j. 01.10.2025; STJ, RHC 130.518/GO, Quinta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no CC 169.736/RJ, Terceira Seção, j. 12.02.2020; STJ, RHC 44.915/PR, Quinta Turma, j. 03.02.2015
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