Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.449
- Publicado em 01/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). TEMA REPETITIVO 1.255. APELO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da defesa para desclassificar a condenação por falsidade ideológica (art. 299 do CP) para o crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
2. Fato relevante. O acórdão de origem manteve a condenação por falsidade ideológica, afastando a desclassificação sob o argumento de que dados inidôneos fornecidos pelo Acusado, inclusive em audiência de custódia, propiciaram a expedição de alvará de soltura, revelando dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada proveu o recurso especial para reconhecer que a conduta se subsume ao art. 307 do CP, em consonância com orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 1.255). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de fornecer dados falsos para ocultar maus antecedentes e obter alvará de soltura configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) ou falsa identidade (art. 307 do CP), à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.255. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e impugnar especificamente a decisão agravada, nos limites da controvérsia do recurso especial. 6. O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é formal e se consuma com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a terceiro, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico (vantagem efetiva ou prejuízo a terceiros). 7. O elemento subjetivo específico do art. 307 do CP consiste no fim de obter vantagem para si ou para outrem, ou causar dano a outrem, não sendo exigida a efetiva obtenção da vantagem ou a produção do dano. 8. A orientação consolidada em precedentes qualificados desta Corte (Tema Repetitivo 1.255) enquadra a conduta de fornecimento de dados falsos, inclusive para ocultar antecedentes e viabilizar alvará de soltura, no tipo do art. 307 do CP, afastando a subsunção ao art. 299 do CP. 9. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada ao manter a condenação por falsidade ideológica; deve prevalecer a decisão agravada que desclassificou a conduta para falsa identidade. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é formal e se consuma com a atribuição de falsa identidade, dispensada a ocorrência de resultado naturalístico. 2. A finalidade de obter vantagem ou causar dano integra o tipo do art. 307 do CP e não exige sua efetiva realização.
3. Fornecer dados falsos para ocultar antecedentes e obter alvará de soltura subsume-se ao art. 307 do CP, afastada a imputação de falsidade ideológica do art. 299 do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307; CP, art. 299 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.968/MG, Tema Repetitivo 1.255
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