Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.323
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECE DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem demonstração concreta de que a tese recursal prescinde de reexame probatório, é suficiente para impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente explicite os motivos pelos quais a pretensão recursal não demandaria reexame de provas, não bastando a insurgência genérica. A mera alegação de revaloração jurídica, sem demonstração concreta de que os fatos são incontroversos, não satisfaz o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido. Tese: "A mera alegação genérica de revaloração jurídica, sem demonstração concreta de que os fatos são incontroversos e a tese é puramente de direito, não é suficiente para impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissão fundada na Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ." Referências: Lei 13.105/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Súmulas 7 e 182 do STJ. Decisão unânime da Turma.
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