Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.249.005

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182, STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 83/STJ), com base no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83, STJ), tanto pela alínea “c” quanto, por analogia, pela alínea “a” do permissivo constitucional. No agravo, os agravantes alegaram ter impugnado o único fundamento (Súmula 83, STJ) e sustentaram sua inaplicabilidade a recurso fundado exclusivamente na alínea “a” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, além de rediscutirem teses de prescrição do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 e de atipicidade. 3. As manifestações. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental, apontando a ausência de combate específico ao óbice da Súmula 83, STJ, a limitação a alegações genéricas e à rediscussão de mérito, e a incidência da Súmula 182, STJ, bem como a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial (Súmula 7, STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83, STJ; e (ii) se é aplicável o entendimento de que a Súmula 83/STJ alcança recursos especiais fundados na alínea “a” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O dever de dialeticidade recursal, previsto no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual possui dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos. 6. O agravo em recurso especial limitou-se à rediscussão do mérito (prescrição do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 e atipicidade) e a alegações genéricas, sem demonstrar, de modo efetivo, a inaplicabilidade da Súmula 83, STJ ao caso concreto, atraindo o entendimento consolidado da Súmula 182, STJ quanto à inviabilidade de agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 7. A Súmula 83, STJ é aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea “a” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que foi expressamente consignado na decisão de admissibilidade. 8. A rediscussão de mérito em agravo regimental, sem superação do óbice processual, não é cabível; além disso, a pretendida revisão de premissas fático-probatórias (validade de licenças e natureza permanente do delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998) é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7, STJ. 9. Mantém-se a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

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