Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.000
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
agravo em recurso especial, negou provimento ao especial e manteve o
indeferimento de pedido de restituição de caminhão-trator e
semirreboques apreendidos em flagrante de transporte de cerca de
560kg de cocaína pelo arrendatário dos bens.
2. A agravante, proprietária registral e não denunciada na ação
penal, sustenta condição de terceira de boa-fé e requer a entrega
dos bens.
3. O juízo indeferiu a restituição; o Tribunal de origem negou
provimento à apelação ao fundamento de persistirem dúvidas quanto à
propriedade e à origem dos bens, além de interesse dos bens ao
processo, notadamente em razão de contrato de arrendamento celebrado
menos de um mês antes dos fatos, concluindo pela não satisfação dos
arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. O recurso especial foi
inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ, inadequação da via
para alegação constitucional e ausência de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de
veículos apreendidos pode ser deferida a terceiro de boa-fé com base
apenas em registro de propriedade, sem comprovação inequívoca da
cadeia aquisitiva e da origem lícita, e apesar do interesse dos bens
ao processo, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias
sobre a existência de dúvidas quanto à propriedade e à origem dos
bens, mediante reexame de fatos e provas, ou se incide o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A restituição de coisas apreendidas pressupõe a inexistência de
dúvida sobre o direito do requerente e a ausência de interesse do
bem ao processo, ônus probatório que incumbe ao postulante.
7. O simples registro de propriedade, desacompanhado de comprovação
inequívoca da cadeia aquisitiva e da origem lícita dos recursos, não
autoriza a restituição, especialmente diante de circunstâncias que
suscitam dúvidas quanto ao desconhecimento da prática delitiva, como
a celebração recente de contrato de arrendamento.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
9. Instrumentos utilizados na prática de tráfico de drogas
sujeitam-se ao confisco (art. 243, parágrafo único, da Constituição
Federal), somente sendo possível a liberação mediante demonstração
de desvinculação dos fatos delituosos, inexistente nos autos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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