Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.996

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi superado o óbice da Súmula 284/STF pela indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da decisão de inadmissibilidade por aplicação da Súmula 182/STJ é devida quando o agravante não enfrenta de modo específico o fundamento autônomo de deficiência de fundamentação assentado na origem. 4. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige indicação clara do dispositivo de lei federal supostamente violado e correlação entre o comando normativo e as razões recursais, o que não foi atendido. 5. A invocação genérica de antiformalismo e fungibilidade não supre a exigência de delimitação normativa específica, persistindo a deficiência de fundamentação do recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pressupõe ilegalidade manifesta, que não se verifica quando o inconformismo se limita a questionar óbices de admissibilidade recursal. 7. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo para examinar o mérito de recurso especial inadmitido, ausentes ilegalidade flagrante ou teratologia IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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