Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.990
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182,
7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de impugnação
específica e pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da
dialeticidade e no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
aplicável ao processo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii)
saber se as razões apresentadas são aptas a afastar os óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça; as razões recursais não cumpriram esse
encargo.
4. O afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça exige
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais para demonstrar a natureza estritamente jurídica
da controvérsia; não houve demonstração concreta nesse sentido.
5. A superação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça demanda
demonstração analítica de distinguishing ou overruling em relação
aos precedentes aplicados na origem; não foi apresentado confronto
específico ou julgados supervenientes capazes de infirmar a
consonância jurisprudencial.
6. A complementação argumentativa em sede de agravo regimental não
supre a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso
especial, que é o momento processual adequado para enfrentar
integralmente os óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.