Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.987

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). GUARDA CLANDESTINA DE ARMAS DE FOGO (GARRUCHA E ESPINGARDA) SUBTRAÍDAS DA RESIDÊNCIA DO GENITOR. ARMAMENTO LOCALIZADO NO INTERIOR DO GUARDA-ROUPA DO QUARTO DO RÉU DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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