Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.967

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS REPETITIVOS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Em preliminar, a agravante requer o sobrestamento até a definição dos Temas Repetitivos n.º 1.439 e n.º 1.441 da Terceira Seção, por suposta identidade material com a controvérsia sobre parâmetros da fundada suspeita para fins de busca pessoal. No mérito, sustenta a ilegalidade da busca pessoal por inexistência de fundada suspeita, afirmando que nervosismo, presença em local conhecido pelo tráfico e tentativa de descarte de invólucro não a configuram; alega ser controvérsia de direito, sem incidência da Súmula 7, STJ. 3. As decisões anteriores. O acórdão de origem assentou dados fáticos concretos: localização da agravante em área notoriamente conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes, demonstração de nervosismo ao avistar a viatura e, sobretudo, tentativa de desfazer-se de invólucro ao perceber a presença policial; a decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do julgamento em razão dos Temas Repetitivos n.º 1.439 e n.º 1.441, STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legalidade da busca pessoal, diante dos elementos fáticos fixados, demanda reexame de provas (Súmula 7, STJ) ou mera revaloração jurídica, e se o conjunto fático reconhecido configura fundada suspeita apta a autorizar a medida. III. Razões de decidir 6. Rejeita-se o sobrestamento: os Temas Repetitivos n.º 1.439 e n.º 1.441, STJ versam, em abstrato, sobre parâmetros da fundada suspeita calcados em elementos subjetivos; o caso apresenta peculiaridade fática com comportamento ativo, positivo e concreto (tentativa de desfazer-se de invólucro ao avistar a polícia). 7. O acórdão de origem fixou fatos externos e verificáveis (área de tráfico, nervosismo e, principalmente, tentativa de descarte de invólucro), aptos a caracterizar fundada suspeita para busca pessoal; infirmar esse juízo demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 8. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de modificar a decisão monocrática; mantém-se a decisão, por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com rejeição da preliminar de sobrestamento e manutenção do não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.036; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a indicar, à míngua de autorização específica para uso de citações constantes do documento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.