Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.807

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA (ART. 35, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 329, § 1º, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SEGURANÇA ARMADA DE CHEFE DO TRÁFICO E CONFRONTO COM GUARNIÇÃO POLICIAL. RÉU CONSORCIADO A GRUPO DE SEIS HOMENS ARMADOS COM FUZIS E PISTOLAS QUE, EM COMUNIDADE DOMINADA POR FACÇÃO, ABORDAVAM CONDUTORES DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA À PROCURA DE POLICIAIS, INCUMBIDO DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA DO CHEFE LOCAL, COM ORDEM EXPRESSA DE ATIRAR EM CASO DE CONFRONTO. PORTE DE FUZIL CALIBRE 5,56 MM, CARREGADOR, 16 MUNIÇÕES DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS E RADIOTRANSMISSOR. QUINZE DISPAROS EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL EM MEIO A TRANSEUNTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por associação para o tráfico majorada pelo emprego de arma de fogo e resistência qualificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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