Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.784
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO (ART. 20, § 2º, CP). AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, a, do RISTJ. 2. A defesa sustenta a exclusão do dolo por erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do CP), afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica à luz de fatos incontroversos delineados no acórdão e não demanda reexame fático e probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, na via especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de dolo e a alegada incidência do art. 20, § 2º, do CP demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, afirmaram a consciência da falsidade e o uso deliberado dos documentos perante o conselho profissional, caracterizando o dolo exigido pelo tipo do art. 304 do CP. A pretensão de infirmar tais premissas probatórias para aplicar o disposto no art. 20, § 2º, do CP demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de dolo e a alegação de erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do CP) exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; CP, art. 297; CP, art. 20, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.143.650/BA, Sexta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.911.663/SP, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026.
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