Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.762

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. A ação penal versou sobre receptação qualificada e supressão ou alteração de marca em animais, com absolvição confirmada pelo Tribunal estadual por insuficiência probatória quanto à origem criminosa dos animais e à supressão ou alteração de marca. 3. Ainda que superado o óbice de inadmissão, a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF. 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível, em recurso especial, infirmar a absolvição fundada na insuficiência de provas, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de combate específico a fundamento suficiente atrai, por analogia, as Súmulas n. 283/STF e 284/STF e, no âmbito do agravo, a Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o requisito, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 8. A manutenção da absolvição decorre da insuficiência de provas quanto à origem criminosa dos animais e à supressão ou alteração de marca, e sua reforma demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. Diante da ausência de impugnação específica e da vedação ao reexame de provas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo Agravo Regimental não provido.

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