Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.762
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADMISSÃO. SÚMULAS
N. 182/STJ E 283/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N.
7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas
n. 182/STJ e 283/STF, diante da ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.
2. A ação penal versou sobre receptação qualificada e supressão ou
alteração de marca em animais, com absolvição confirmada pelo
Tribunal estadual por insuficiência probatória quanto à origem
criminosa dos animais e à supressão ou alteração de marca.
3. Ainda que superado o óbice de inadmissão, a pretensão recursal
demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial,
ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os
óbices das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF.
5. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível,
em recurso especial, infirmar a absolvição fundada na insuficiência
de provas, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a
ausência de combate específico a fundamento suficiente atrai, por
analogia, as Súmulas n. 283/STF e 284/STF e, no âmbito do agravo, a
Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I).
7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito
não suprem o requisito, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
8. A manutenção da absolvição decorre da insuficiência de provas
quanto à origem criminosa dos animais e à supressão ou alteração de
marca, e sua reforma demandaria reexame fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. Diante da ausência de impugnação específica e da vedação ao
reexame de provas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o
desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
Agravo Regimental não provido.
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