Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.545

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Os agravantes sustentam que impugnaram de forma concreta e específica os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ aplicados na origem. Requerem, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbia demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido da tese recursal ou a demonstração de distinção entre os casos confrontados, o que não se verificou. 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, medida de iniciativa do julgador, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 7.492/1986, arts. 16 e 22, parágrafo único; Súmulas n. 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023.

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