Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.501
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade.
2. Pretensão de reconsideração da decisão, com processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, superando os óbices sumulares
aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental exige impugnação concreta, pormenorizada e
correlacionada com cada fundamento autônomo de inadmissibilidade, em
observância ao princípio da dialeticidade e à incindibilidade do
dispositivo da decisão agravada.
5. A minuta não enfrenta, de forma analítica, os óbices fundados nas
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a argumentos de mérito e a
afirmações genéricas de não incidência, o que caracteriza impugnação
deficiente.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a
controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto
fático-probatório, o que não foi evidenciado.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstrar
divergência atual e relevante da jurisprudência do STJ ou apontar
julgados supervenientes aptos a indicar superação ou distinguishing,
o que não foi comprovado.
8. A deficiência de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ
e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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