Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.396
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência esta
Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se limita a definir se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em
especial o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada.
4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica
de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, o que
não se satisfaz por alegações genéricas.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.