Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.386

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Condenação pela prática do art. 33, caput, c/c art. 40, II, da Lei 11.343/2006, com posterior reconhecimento, no Tribunal de origem, da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2, e redimensionamento da pena. Pleito defensivo de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido por óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido desclassificatório; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). No agravo regimental, a parte agravante sustenta haver impugnado todos os fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a desnecessidade de reanálise do contexto fático-jurídico para reforma do acórdão quanto à absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, apenas com revaloração de elementos incontroversos. III. Razões de decidir 4. A observância do princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O agravante não confronta, de modo efetivo, os fatos reconhecidos no acórdão recorrido com as teses defensivas nem demonstra a desnecessidade de reanálise de provas; mantém- se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de absolvição ou desclassificação. 6. Ausentes argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A alegação genérica de combate aos fundamentos não é idônea para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base em elementos incontroversos, a desnecessidade de reanálise do contexto fático- jurídico. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; CF/1988, art. 105, III, a; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, art. 33, § 4º, e art. 40, II; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 28-A Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.

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