Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.305

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83, STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal proposta para reformar condenação pelo art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2. Fato relevante. Revisão criminal com seguimento negado por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; alegação de negativa de vigência aos arts. 155, 226 e 621, I e III, do CPP, de desnecessidade de revolvimento fático-probatório e de desconformidade da condenação quanto ao reconhecimento de pessoa. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, STJ; decisão agravada manteve os óbices. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83, STJ podem ser afastados para permitir o conhecimento do recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal fundada em rediscussão de provas. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de contrariedade patente à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal (art. 621 do CPP) a autorizar o processamento da revisão criminal. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade no reconhecimento de pessoa permite superar a vedação ao revolvimento fático-probatório para infirmar a condenação quando amparada por outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 7. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e se limita às hipóteses do art. 621 do CPP; a pretensão defensiva busca rediscutir provas já valoradas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O acolhimento das teses deduzidas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, consoante a Súmula 7, STJ, inclusive quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A alegação de ilegalidade no reconhecimento de pessoa não transborda mera revaloração jurídica e não autoriza superar o óbice da Súmula 7, STJ, mormente porque a condenação se lastreou em outros elementos de prova. 10. Mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de demonstração de contrariedade patente à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos citados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.