Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.470
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado
contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de restituição de
bens, manteve restrição de veículo registrada no Renajud.
2. Empresa do ramo de autopeças vinculou compra de automóvel a
operações bancárias fracionadas e a pagamento com ágio, sem
comprovação da origem lícita de parcela expressiva do preço, havendo
indícios de branqueamento e notícia de ação penal por lavagem de
dinheiro proposta contra o sócio.
3. Pretensão de levantamento da constrição e restituição do
automóvel, sob alegação de violação aos arts. 118, 119 e 120 do CPP
e ao art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
constrição sobre veículo, diante de dúvida quanto à licitude da
origem dos recursos empregados na aquisição e da subsistência de
interesse investigativo, contraria os arts. 118, 119 e 120 do CPP e
o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ:
a restituição de coisas apreendidas exige a comprovação cumulativa
da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a ausência de
interesse investigativo ou processual (CPP, arts. 118 e 120), o que
atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. A existência de dúvida fundada sobre a licitude dos recursos
utilizados na aquisição, aliada a indícios de lavagem de capitais e
à subsistência de interesse investigativo, justifica a manutenção da
constrição, à luz do art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998 e
do regime de perdimento como efeito da condenação (CP, arts. 91, II,
e 91-A).
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - baseada em
extratos bancários, transferências fracionadas, ágio na aquisição e
ausência de comprovação da origem do restante do preço - demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via
especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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