Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.399
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. UNICIDADE DO DISPOSITIVO
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade aplicado na
origem, com referência à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O
agravante pretende a reconsideração para o conhecimento do agravo em
recurso especial e o consequente processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente o fundamento de incidência da Súmula 284/STF que
embasou a inadmissão do recurso especial; e (ii) saber se a
exigência de impugnação de todos os fundamentos, prevista no art.
932, III, do CPC e no art. 253, p.u., I, do RISTJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação em agravo em recurso especial deve ser efetiva,
concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou
dirigidas ao mérito do recurso especial, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige a impugnação de todos os seus fundamentos,
nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do
RISTJ.
5. No caso, não se verificou impugnação específica ao fundamento de
razões dissociadas do acórdão recorrido, apontado com base na Súmula
284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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