Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.146
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de impugnação específica dos motivos da inadmissão, com pedido de processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, afastando, por conseguinte, a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, impondo a necessidade de desconstituição integral e específica de todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera afirmação de que a matéria é jurídica e de que se pretende revaloração das premissas não enfrenta, concretamente, o óbice relativo ao revolvimento fático-probatório, mantendo-se aplicável a Súmula 7/STJ. 5. A alegação genérica de fatos incontroversos é insuficiente quando o acórdão de origem lastreia a condenação em valoração de provas e em premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o afastamento do impedimento sumular. 6. A referência a voto vencido e a debates travados na origem não supre o ônus de impugnação analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão, não sendo apta a infirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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