Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.247.136

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração válida à época da interposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se limita em definir se a juntada extemporânea de procuração ou de cadeia de substabelecimento é apta a sanar vício de representação processual após o prazo concedido para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte deixa transcorrer o prazo in albis. 4. A apresentação extemporânea do instrumento de mandato configura preclusão temporal, impedindo a regularização da representação processual após o prazo legal. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta requisito formal essencial de admissibilidade recursal quando a parte, regularmente intimada, não promove a regularização tempestiva do vício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

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