Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.120
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem (incidência da Súmula 7/STJ), aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu adequadamente o ônus da dialeticidade recursal, demonstrando a inaplicabilidade do óbice fático-probatório da Súmula 7/STJ imposto pelo Tribunal local para obstar a subida do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência dessa impugnação atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas firmadas no acórdão recorrido; alegações genéricas não atendem ao ônus argumentativo.
5. No caso, as razões do agravante voltaram-se a discutir conclusões do laudo do Instituto Médico Legal e a insuficiência de provas de autoria, evidenciando intento de revolvimento probatório, o que mantém hígida a incidência da Súmula 7/STJ e confirma a correção da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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