Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.099
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 13 anos de reclusão, em regime
inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou
provimento aos recursos de apelação defensivos e manteve a
condenação.
3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na
impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal,
na incidência da Súmula nº 7/STJ, na ausência de prequestionamento e
na deficiência do cotejo analítico. Interposto agravo em recurso
especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula
nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria
infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.
6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo
específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, a ausência de
prequestionamento e a deficiência do cotejo analítico.
7. O agravo regimental incorreu na mesma deficiência. O agravante
reiterou alegações genéricas sobre a regularidade do recurso
especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem indicar
objetivamente qual trecho do agravo em recurso especial teria
impugnado todos os fundamentos aplicados na origem.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tanto no
agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
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