Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.405
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2.
2. Os agravantes sustentam que as pretensões veiculadas no recurso especial envolvem revaloração jurídica dos fatos e que não há uniformidade jurisprudencial apta a justificar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, ainda que esteja fundada em mais de um óbice. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade, consistentes na ausência de prequestionamento e na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. No agravo regimental, os recorrentes questionam a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mas não enfrentam o fundamento relativo à ausência de prequestionamento. Subsiste, portanto, fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada. 7. A falta de impugnação específica não atende ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.
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