Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.400
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO -
FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO
CÓDIGO PENAL). RÉUS QUE SE PASSARAM POR VENDEDORES NA AREIA DA PRAIA
PARA DISTRAIR A VÍTIMA E SUBTRAIR SEU APARELHO CELULAR. PRISÃO EM
FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por furto duplamente
qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, precisa e
suficiente acerca das questões relevantes, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apenas
porque não acolheu a tese defendida pela parte.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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