Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.256
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUIZ DAS GARANTIAS. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA LOCAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à competência territorial e à aplicação de regras de transição do juízo das garantias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 2. O acórdão recorrido manteve a reunião dos feitos sob a competência de vara federal específica, fundamentando-se no art. 8º da Resolução n. 452/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em contexto de redistribuições decorrentes das Resoluções n. 258/2022 e n. 424/2024. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que a análise da pretensão demanda exame de norma administrativa equiparável a legislação local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF por analogia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial, que invoca os arts. 3º-C e seguintes do Código de Processo Penal para impugnar a competência e a aplicação do juízo das garantias, demanda a interpretação de resolução administrativa de tribunal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 280/STF e inviabiliza o exame em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a conclusão da decisão monocrática. 6. O Tribunal de origem fundamentou a competência no art. 8º da Resolução n. 452/2024 do TRF4, norma administrativa de caráter local; a apreciação do recurso especial exigiria interpretar tal ato normativo, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF, que obsta o conhecimento quando há ofensa a direito local. 7. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que controvérsias que dependem do exame de atos normativos locais ou infralegais não se submetem ao crivo do recurso especial, conforme precedentes.
8. Ausente demonstração de violação direta e autônoma a dispositivo de lei federal, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF para obstar o conhecimento do recurso especial quando a solução da controvérsia demanda interpretar resolução administrativa de tribunal equiparável à legislação local. 2. A definição da competência e das regras de transição do juízo das garantias estabelecidas em ato normativo local não pode ser revista em recurso especial por ausência de violação direta a lei federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-C e seguintes; Súmula 280/STF; Resolução TRF4 n. 452/2024, art. 8º; Resolução TRF4 n. 424/2024; Resolução TRF4 n. 258/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.738.314/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.318.889/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2016, DJe 17.06.2016
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