Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.237
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006 APLICADA EM 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial em condenação pelo
art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, decorrente
da apreensão de 32kg (trinta e dois quilos) de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode
ser revista, para majoração ao patamar máximo, diante de alegada
desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do
magistrado e somente comporta revisão em recurso especial quando
demonstrada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade,
sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório pela Súmula n.
7/STJ.
4. No caso, inexistiu flagrante ilegalidade. O Tribunal de origem
apresentou fundamentação concreta e idônea, lastreada nas
peculiaridades da empreitada criminosa e na elevada quantidade de
entorpecente, legitimando a fixação da fração da minorante do art.
33, § 4º, em 1/5.
5. A atuação como "mula" e o transporte interestadual de droga em
contextos que revelam maior reprovabilidade constituem elementos
aptos à modulação da causa especial de diminuição, sem
descaracterizar seus requisitos, mas afastando a redução em patamar
máximo.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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