Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.079
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.
2. Fato relevante. Acórdão de origem reconheceu materialidade e autoria do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; deslocou os vetores do art. 42 da Lei de Drogas para a terceira fase da dosimetria, manteve o quantum final da pena e afirmou inexistir reformatio in pejus; afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, posse de rádio comunicador e ausência de comprovação de atividade lícita, concluindo por dedicação a atividades criminosas e, em alguma medida, vínculo com organização criminosa; fixou regime inicial fechado considerando o quantum da pena, a natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes, e a evidente dedicação a atividades criminosas.
3. Pedidos. Afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para viabilizar o processamento do recurso especial quanto a três frentes: reformatio in pejus (art. 617 do CPP), reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, b, do CP). II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da vedação à reformatio in pejus, diante do deslocamento dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas para a terceira fase da dosimetria sem alteração do quantum final, demanda reexame de fatos e provas ou se se limita à interpretação do art. 617 do CPP; (ii) saber se o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, frente às premissas de dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, pode ser feito sem revolvimento do acervo fático- probatório; e (iii) saber se a revisão do regime inicial fechado, fixado com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes e na dedicação a atividades criminosas, pode ocorrer sem reavaliação das circunstâncias fáticas, à luz do art. 33, § 2º, b, do CP. III. Razões de decidir 5. A aferição de eventual reformatio in pejus, na hipótese de deslocamento dos vetores do art. 42 da Lei 11.343/06 para a terceira fase, exige reexame da valoração das circunstâncias fáticas na dosimetria e da correlação desses elementos com a exclusão do redutor, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O afastamento das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (quantidade, natureza e variedade das drogas, posse de rádio comunicador e ausência de comprovação de trabalho lícito) para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial. 7. A revisão do regime inicial fechado, mantido com base em elementos fáticos idôneos (natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes e dedicação a atividades criminosas), demanda reavaliação probatória incompatível com a via especial, subsistindo o impedimento da Súmula 7/STJ. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, e o agravante não apresentou elementos novos capazes de afastar a conclusão de que as insurgências exigem revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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