Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.245.919
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
2. Fatos relevantes. Condenação pelos crimes dos arts. 155, § 4º, IV, e 311, § 2º, III, do Código Penal, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 28 dias-multa; manutenção pela instância ordinária. No recurso especial, alegação de ausência de prova do dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, indevida valoração de condenações antigas como maus antecedentes, desproporção na fração da reincidência e necessidade de regime inicial menos gravoso.
3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem pelas Súmulas 7 e 83/ STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial pela Súmula 182/STJ. Manifestação do Ministério Público estadual e do Ministério Público Federal pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente, de forma concreta e detalhada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se, ainda que superado o óbice processual, a pretensão absolutória quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na dosimetria, notadamente na valoração de maus antecedentes em separado da reincidência e na fixação do regime inicial fechado com base na pena superior a 4 anos, reincidência e circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 7. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à reiteração de teses de mérito e à afirmação genérica de revaloração jurídica, sem demonstrar, concretamente, como afastar as conclusões da instância ordinária sem nova incursão probatória; incide a Súmula 182/STJ e a orientação da Quinta Turma quanto à exigência de dialeticidade.
8. Permanece hígida a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pois não houve demonstração de similitude fática nem de superação do entendimento aplicado no acórdão recorrido em relação à valoração de antecedentes, à reincidência e ao regime prisional.
9. Ainda que superado o óbice processual, a tese absolutória referente ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal demandaria a revisão das circunstâncias probatórias que embasaram o reconhecimento da utilização consciente de veículo adulterado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Não há ilegalidade na dosimetria: as condenações valoradas como maus antecedentes são distintas da utilizada para a reincidência, inexistindo duplicidade; a pena superior a 4 anos, a reincidência e a circunstância judicial desfavorável justificam o regime inicial fechado, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
11. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 3.074.921/PR, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.243.176/RN, Quinta Turma, j. 07.05.2024, DJe 15.05.2024.
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