Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.245.798
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC/2015
e do RISTJ; (ii) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem
reexame de provas, afastando a incidência do enunciado n. 7/STJ;
(iii) saber se há prequestionamento expresso ou ficto da matéria
federal suscitada; e (iv) saber se há distinguishing concreto capaz
de afastar a leitura de conformidade jurisprudencial adotada na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve enfrentar, de forma analítica, todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a
mera reafirmação de teses jurídicas sem cotejo com a razão de
decidir não satisfaz o princípio da dialeticidade.
4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice ao
reexame de provas quando ausente o cotejo entre as premissas
fáticas firmadas no acórdão e a tese recursal, demonstrando que a
solução independe da alteração do quadro probatório.
5. A impugnação da conformidade jurisprudencial exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção
fático-jurídica específica; a simples referência a particularidade
sem cotejo analítico não afasta a orientação consolidada.
6. A superação do óbice de prequestionamento reclama a indicação de
trecho do acórdão com debate efetivo da matéria federal ou a notícia
de embargos de declaração para prequestionamento ficto; a invocação
genérica de prequestionamento implícito é insuficiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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