Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.245.187
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido no julgamento de revisão criminal que preservou condenações pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta ocorrência de bis in idem, alegando que os títulos condenatórios referem-se ao mesmo período e à mesma região, e requer o reconhecimento de crime único de associação para o tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar a revisional, concluiu pela autonomia dos delitos e pela inexistência de bis in idem, destacando que a condenação por organização criminosa decorreu da adesão estável e permanente à estrutura de facção, e a condenação por associação para o tráfico resultou da participação estável em grupo especificamente voltado ao tráfico de drogas, reputando improcedente o pedido nos termos do art. 621, I, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º) e de associação para o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 35), quando as instâncias ordinárias reconhecem desígnios autônomos e contextos distintos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fático- probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, para infirmar a autonomia dos delitos, demanda revolvimento de provas inviável na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem distinguiu os fatos que preenchem hipóteses normativas diversas, evidenciando que a organização criminosa e a associação para o tráfico configuraram contextos autônomos, com estabilidade e permanência próprias.
7. Afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido exigiria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação simultânea pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico é juridicamente possível e não configura bis in idem quando individualizadas 2. A revisão das conclusões fático-probatórias das instâncias ordinárias demanda revolvimento de provas, inviável no recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 1.075.311/ES, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.063.544/SP, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.010.994/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.167.516/SP, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 22.12.2025
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