Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.734
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Razões do agravo em recurso especial limitadas a alegações genéricas de afastamento de óbices sumulares, com menção à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, e pleito de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial para fixação de regime inicial aberto com fundamento nos arts. 33, § 2º, alínea b, e 59 do Código Penal.
3. Decisão monocrática que aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o provimento de inadmissão possui dispositivo único e exige impugnação integral; manifestações do Ministério Público estadual e do Ministério Público Federal pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a permitir seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se, não superados os óbices formais de admissibilidade do agravo em recurso especial, é possível alcançar o mérito relativo à fixação de regime prisional com base nos arts. 33, § 2º, alínea b, e 59 do Código Penal. III. Razões de decidir
6. Exige-se impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante de dispositivo único que demanda ataque em sua integralidade.
7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de forma concreta e pormenorizada, o óbice fundado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a alegações genéricas e à menção a súmula não aplicada, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 8. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Não superados os óbices formais, resta inviável a apreciação do mérito relativo à fixação de regime prisional invocado com base nos arts. 33, § 2º, alínea b, e 59 do Código Penal. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.882.835/MG, Quinta Turma, DJe 07.04.2022
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