Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.729
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
com incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula n.
7/STJ, a permitir o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto à
aplicação da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ (por analogia), impondo o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, especialmente porque o acórdão recorrido apontou
elementos de autoria independentes de diligências questionadas e
fundamentou a negativação das circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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