Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.665
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática dos
crimes de homicídio tentado e roubo circunstanciado, em concurso
material, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
dever de impugnar concreta, específica e pormenorizadamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
4. O agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à incidência
da Súmula n. 7 do STJ. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ
exige demonstração analítica de que a pretensão recursal demanda
apenas revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias
ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do
STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido
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