Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.546
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices da Súmula 7 do STJ quanto às teses de violação aos arts. 500, IV, e 502 do CPPM e aos arts. 342 do CPM c/c 155 do CPP, e da Súmula 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 500, III, “d”, e 529 do CPP. O agravante não impugnou, de forma efetiva e específica, tais fundamentos de inadmissibilidade.
3. Pleitos. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o provimento do recurso especial, ou, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na espécie, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi conhecido por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia, mas não merece provimento no mérito. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o acolhimento do agravo regimental, conforme exigência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 8. O óbice da Súmula 7 do STJ demanda demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi realizado. 9. O óbice da Súmula 83 do STJ deve ser refutado por impugnação específica, com demonstração de inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentação de julgados contemporâneos/supervenientes ou distinguishing, o que não ocorreu. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, hipótese não verificada. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma concreta, que a tese se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Para refutar o óbice da Súmula 83 do STJ, o recorrente deve apresentar impugnação específica com precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido, ou demonstrar distinguishing. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da detecção, pelo julgador, de ilegalidade flagrante no âmbito de sua competência, não cabendo sua postulação pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe 25.09.2023
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