Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.452
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para
inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ
-, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos
crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art.
330 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680
(seiscentos e oitenta) dias-multa, pelo tráfico de drogas, e à pena
de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e
14 (quatorze) dias-multa, pela desobediência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada,
o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando,
de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo
analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no
acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a
pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação
genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é
insuficiente.
6. Na espécie, o agravante não demonstrou, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, como a análise da alegada violação ao
art. 244 do Código de Processo Penal na busca pessoal prescinde do
reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a afirmar
tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, de modo que
subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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