Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.244.308

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTO INTERNO DO STJ E CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e à luz do art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (Súmulas 7/STJ e 284/STF), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante afirma ter impugnado de forma concreta e individualizada os óbices indicados na origem (Súmulas 7/STJ e 284/STF) e requer reconsideração da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleiteia julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Há também a questão de saber se incidem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e, por analogia, a Súmula 182/STJ, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e indica fundamentos da decisão recorrida, devendo ser conhecido, porém não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 284/ STF, exigindo, diante do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade, a impugnação de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e nega-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de atacar todos os óbices, inclusive aqueles fundados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182

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