Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.261
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO). CNH BLOQUEADA POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONDUÇÃO
DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE, TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM EM FAIXA
DUPLA CONTÍNUA E VIA MAL ILUMINADA, INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA E
COLISÃO FRONTAL COM A VÍTIMA QUE TRAFEGAVA DE BICICLETA EM COMPANHIA
DE AMIGOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por homicídio culposo na
direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
que não foi realizado.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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