Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.243.190
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. SÚMULA N. 83/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdãos proferidos em ação de revisão criminal.
2. O agravante sustenta que a impugnação apresentada no recurso especial e no agravo de admissão foi rigorosa e individualizada, a afastar a incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF, invocando ainda a cognoscibilidade de ofício das nulidades absolutas arguidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos específicos da decisão agravada ou constituem reiteração de teses já examinadas e rejeitadas nas instâncias de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não reputou ausente a organização tópica da impugnação, mas a demonstração concreta e específica do desacerto de cada fundamento da inadmissão, elemento não suprido pelo agravo regimental, que reproduz a síntese já apresentada no agravo de admissão.
5. Quanto à Súmula n. 7/STJ, persiste a ausência do cotejo analítico com transcrição de trechos do acórdão de origem, expressamente exigido na decisão agravada e não realizado pelo agravante.
6. Relativamente à Súmula n. 83/STJ, o agravante reitera o mesmo precedente isolado já invocado anteriormente, sem apresentar precedentes contemporâneos aptos a demonstrar orientação dominante diversa desta Corte.
7. O fundamento relativo à instrumentalidade das formas e à cognoscibilidade de ofício das nulidades absolutas (art. 1.029, § 3º, do CPC), embora não enfrentado na decisão agravada, não se aplica à espécie, pois a exigência de cotejo analítico e de precedentes contemporâneos não configura vício formal sanável.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.