Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.243.190

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. SÚMULA N. 83/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdãos proferidos em ação de revisão criminal. 2. O agravante sustenta que a impugnação apresentada no recurso especial e no agravo de admissão foi rigorosa e individualizada, a afastar a incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF, invocando ainda a cognoscibilidade de ofício das nulidades absolutas arguidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos específicos da decisão agravada ou constituem reiteração de teses já examinadas e rejeitadas nas instâncias de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não reputou ausente a organização tópica da impugnação, mas a demonstração concreta e específica do desacerto de cada fundamento da inadmissão, elemento não suprido pelo agravo regimental, que reproduz a síntese já apresentada no agravo de admissão. 5. Quanto à Súmula n. 7/STJ, persiste a ausência do cotejo analítico com transcrição de trechos do acórdão de origem, expressamente exigido na decisão agravada e não realizado pelo agravante. 6. Relativamente à Súmula n. 83/STJ, o agravante reitera o mesmo precedente isolado já invocado anteriormente, sem apresentar precedentes contemporâneos aptos a demonstrar orientação dominante diversa desta Corte. 7. O fundamento relativo à instrumentalidade das formas e à cognoscibilidade de ofício das nulidades absolutas (art. 1.029, § 3º, do CPC), embora não enfrentado na decisão agravada, não se aplica à espécie, pois a exigência de cotejo analítico e de precedentes contemporâneos não configura vício formal sanável. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido

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