Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.242.436
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenado, em apelação, por tráfico de drogas sustenta, nas razões do agravo em recurso especial, a não incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, com alegações sobre ilegalidade da busca pessoal e distinguishing, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica; parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de forma a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAzõES DE DECIDIR 5. O recorrente deve demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os seus fundamentos, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; alegações genéricas ou mera insistência no mérito são insuficientes.
6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar, de forma genérica, a não incidência da Súmula 83/STJ e a reiterar teses de mérito (ilegalidade da busca pessoal e frutos da árvore envenenada), sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça capazes de infirmar o entendimento aplicado, nem realizar cotejo analítico, não havendo impugnação específica ao óbice. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os fundamentos para o conhecimento do agravo; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. Configurada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, é negado provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 253, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, DJe 24.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Quinta Turma, DJe 19.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 828.250/PR, Quinta Turma, DJe 28.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.