Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.242.258
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é suficiente para afastar o óbice recursal e viabilizar o conhecimento do recurso . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de enfrentar concretamente cada fundamento autônomo da decisão recorrida, demonstrando seu desacerto . 4. A alegação genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal independe do reexame do conjunto probatório. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ . IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido.
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