Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.241.941
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, a qual destacou a
impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais e
a incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada,
nos termos do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto: (i) à
impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais em
recurso especial; e (ii) à incidência da Súmula n. 83/STJ sem
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes
divergentes, com o devido cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de ataque
integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos
constitucionais, razão pela qual a simples insistência no mérito da
controvérsia não supre a necessidade de impugnação específica desse
fundamento.
5. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais
fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da
Constituição; para afastá-la, incumbia ao agravante demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com
cotejo analítico, ônus não satisfeito.
6. Alegações genéricas e a reafirmação de teses de mérito,
desacompanhadas do enfrentamento técnico das premissas adotadas na
decisão agravada, são insuficientes para permitir o conhecimento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.